Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

Publicado no DOE em 10 de Maio de 2016

Altera a Portaria CAT nº 95/2006, de 24.11.2009, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30, 31 e 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT- 95/2006 , de 24.11.2009:

I - o "caput" do § 1º do artigo 4º, mantidos os seus itens:

"§ 1º o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha realizado pelo menos dois dos seguintes procedimentos:" (NR);

II - a alínea "b" do inciso II do artigo 4º-A:

"b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, nos últimos dois exercícios, conforme disciplina pertinente;" (NR);

III - o inciso II do artigo 7º:

"II - na hipótese de inatividade presumida, prevista no item 2 do § 1º do artigo 31 do RICMS, após decorrido o prazo previsto no § 3º do artigo 4º-B ou no § 4º do artigo 5º, conforme o caso, sem que o contribuinte tenha providenciado a respectiva regularização da sua situação;" (NR);

IV - o inciso II do artigo 20:

"II - lacração dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) e bloqueio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT), conforme o caso." (NR);

V - o inciso IV do artigo 24:

"IV - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial." (NR);

VI - o item 4 do § 1º do artigo 24-A:

"4 - consentimento, apurado em flagrante, com o uso ou com a comercialização de drogas (artigo 1º da Lei 12.540/2007 , na redação dada pela Lei 14.592/2011 );" (NR);

VII - o "caput" do artigo 25:

"Art. 25 - Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) quando constatadas evidências de participação do contribuinte no ilícito (RICMS, art. 31, II e § 2º, 1)." (NR);

VIII - o "caput" do artigo 38:

"Art. 38 - Comprovada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos I a V do artigo 30 do RICMS, a inscrição será considerada nula a partir da data de sua concessão ou alteração (RICMS, art. 30)." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT- 95/2006 , de 24.11.2009:

I - o § 2º ao artigo 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Nas hipóteses do inciso III e do item 2-A do § 1º, caso seja constatado, ainda que por meios indiciários, que a inatividade do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas tais como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário ou com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao caso, entre outras medidas determinadas pela administração tributária, a disciplina constante do Capítulo II, sem prejuízo da suspensão de que trata esta seção." (NR);

II - o item 2-A ao § 1º do artigo 3º:

"2-A - quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo 4º-B;" (NR);

III - a alínea "h" ao item 2 do § 1º do artigo 4º-A:

"h) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA." (NR);

IV - o artigo 4º-B:

"Art. 4º-B - Na hipótese de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de enviar o arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda ou enviá-lo indicando incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos "C" e "D" de Informações da EFD.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, a partir do período de omissão, tenha realizado algum dos seguintes procedimentos:

1 - efetuado recolhimento de imposto;

2 - entregado a GIA consignando a existência de movimento.

§ 2º Compete ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento proceder à suspensão da eficácia da sua inscrição estadual na hipótese de ocorrência da situação descrita no "caput", podendo esta atribuição ser avocada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária a qualquer tempo.

§ 3º Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo serão notificados via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou mediante publicação no Diário Oficial do Estado e terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da referida notificação, para regularizar sua situação cadastral por meio do envio dos arquivos digitais omissos à Secretaria da Fazenda e da retificação dos arquivos digitais que indicarem incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos "C" e "D" de Informações da EFD, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para "INAPTA".

§ 4º A situação cadastral "INAPTA", quando decorrente exclusivamente da previsão do § 3º, poderá ser revertida, em caso de envio dos arquivos digitais da EFD omissos à Secretaria da Fazenda, ou de sua retificação, conforme o caso, cabendo tal decisão à mesma autoridade que proferiu o ato de cassação." (NR);

V - os §§ 1º e 2º ao artigo 17:

"§ 1º Feita a publicação, será encaminhada notificação ao contribuinte facultando a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a instauração do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) ou do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), conforme o caso.

§ 2º O procedimento instaurado deverá ser instruído com os elementos obtidos em averiguações fiscais que apuraram a existência de motivos que podem ensejar a cassação da eficácia ou a nulidade de inscrição estadual, bem como com as informações e documentos eventualmente apresentados pelo contribuinte em sua defesa." (NR);

VI - o § 1º ao artigo 18, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

"§ 1º Cumulativamente aos atos previstos nos incisos I e II, o Delegado Regional Tributário determinará a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos fiscais com emissão atribuída ao estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cassada ou declarada nula, em decisão motivada e em conformidade com os documentos que instruem o processo." (NR);

VII - os incisos IV e V ao artigo 36-A:

"IV- na hipótese do item 4: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão público responsável pelo flagrante, descrevendo o ilícito e identificando o estabelecimento flagrado em sua prática;

V - na hipótese do item 5: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão público responsável pela constatação da prática do ilícito, identificando o estabelecimento que o praticou." (NR);

VIII - o artigo 42-A:

"Art. 42-A - A lavratura de auto de infração e imposição de multa em razão de irregularidade que tenha por fundamento utilização de documentos declarados inidôneos obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1º Antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, a critério do fisco, poderá ser notificado o destinatário acerca da publicação da declaração de inidoneidade de documentos fiscais a que alude o artigo 18, concedendo-lhe prazo para saneamento das irregularidades eventualmente existentes em sua escrituração.

§ 2º A critério do Fisco, poderá ser dispensada a lavratura de auto de infração e imposição de multa referida no caput, se o destinatário apresentar provas inequívocas da efetividade das operações e não houver indícios de dolo, fraude ou simulação." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT- 95/2006 , de 24.11.2009:

I - os artigos 23-A, 39, 41 e 42;

II - o § 3º do artigo 4º;

III - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 16;

IV - o § 1º do artigo 25.

Art. 4º Fica revogada a Portaria CAT-67/1982, de 21.12.1982.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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